Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para reexame
de matéria já decidida. 2. A demonstração de prejuízo é imprescindível para a
declaração de nulidade processual. 3. Não compete ao STJ manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/5/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator