Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interno, não conhecido pela Segunda Seção desta Corte (fls. 1.081-1.087).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.131-1.137).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, II,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta ter havido ofensa à garantia da
inafastabilidade de jurisdição, ao dever de fundamentação das decisões judiciais
e aos princípios da isonomia, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório,
pois o STJ não teria analisado as alegações apresentadas no recurso especial,
em razão da existência de óbices processuais.
Aponta, por fim, afronta direta ao princípio constitucional da livre
concorrência, pois teria sido negada a prestação jurisdicional adequada "a respeito da
aplicabilidade do artigo 124, incisos VI e XIX da Lei de Propriedade Industrial ao caso
concreto" (fl. 1.158).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 960):
Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo
nos próprios autos deve atacar especificamente os motivos
utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao
recurso especial.
No caso em análise, a petição do agravo nos próprios autos não
impugnou o fundamento da decisão agravada de que incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário exame de provas e
fatos para "se aferir a semelhança entre marcas e a atuação no
mesmo segmento, a causar confusão entre marcas diante da
afinidade mercadológica" (e-STJ fl. 859). Registre-se que não é
suficiente, para considerar impugnado tal fundamento, a mera
alegação genérica de que bastaria a análise dos elementos
Confirma a exclusão?