Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO
ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO
TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento
jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual
inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido
processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a
concessão da ordem de ofício.

2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de
apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade
perpetrada em desfavor do ora paciente.

3. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer
manifestação examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão
da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e,
também, do STF.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão
apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual
constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação
ao menor (HC 311.431/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 01/09/2015).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CURSO DA
AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O
ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.

2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu
enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.

3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria
atinente ao cerceamento de defesa, sob o lastro de deficiência na formação do
remédio heroico, uma vez que o documento considerado necessário foi
apresentado na impetração.