Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nos seguintes termos (fl. 7):

Os elementos exigidos para a concessão da medida liminar, qual sejam,
o
fumus boni iuris e o periculum in mora acham-se presentes na
espécie.

O primeiro se entremostra pela patente violação ao princípio
constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção
integral do idoso (Art. 230,
caput, da CF), conforme demonstrado no
item nº 02 desta petição.

A sua vez, o periculum in mora se configura pelo fato de que, com o
cancelamento da portaria de anistia do ora Impetrante, foi suspensa a
sua prestação mensal, permanente e continuada, de evidente caráter
alimentar, pois se constitui a sua principal fonte de renda, além de ter
ocasionado a privação ao uso dos hospitais da Aeronáutica.

Acentue-se que é dramática a perda dos seus proventos, bem como o
direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento crítico de sua
existência, quando já conta com a idade de 85 anos e se encontra com
a saúde extremamente debilitada.

Requer o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento de liminar
para "determinar que a Autoridade Coatora, o Senhor Ministro de Estado dos Direitos

Humanos e da Cidadania, suspenda os efeitos da Portaria de nº 266, de 8 de abril de

2024, que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do
presente
mandamus" (fls. 9-10).

A Assistência Judiciária Gratuita foi deferida.

A liminar foi deferida (fls. 82-86).

O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, nos termos da
seguinte ementa (fl. 81):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA NEGANDO A QUALIDADE DE
ANISTIADO AO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.

O impetrante apresentou pedido de tutela de urgência de fls. 133-134.

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ