Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões da impetração.
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública
anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários
decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da
entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo
comprovada má-fé.
Dessa forma, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política,
podem ser revistas pela Administração mesmo depois de transcorrido o prazo
decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o
art. 8º do ADCT.
Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do
ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado
político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos
que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato
vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos
os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.
No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral
—Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei
9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela,
rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente
inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte
Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no
RE 817.338/DF.
Confirma a exclusão?