Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a
ausência de motivação exclusivamente politica.

Ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da
anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do
ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002,
vedado o reexame do mérito administrativo.

Com efeito, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade,
sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA
CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho
de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a
notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo
que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que
estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em
síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram
impostas.

2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um
processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não
cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a
deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora
recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo
escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio),
os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há
indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da
sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do
próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo
administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam
com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE
realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos
administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução
normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições