Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA
AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR
O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de
decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu
anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso
Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do
Código de Processo Civil de 1973.

II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a
teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e
adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente
no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:

"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-
se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo
legal e a não devolução das verbas já recebidas".

IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação,
incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como
indica a primeira parte do inciso.

V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de
norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não
ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não
decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente
jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.

VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação
exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração
Pública violar.

VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14/12/2022, DJe de 20/12/2022).

Dessa forma, a Portaria 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção,
tanto que o citado Tema 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública