Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão
proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para
análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos
autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do
decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros
adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes.

2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a
deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a
cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não
ter conseguido localizar tal peça processual.

3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é
facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com
vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de
manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob
o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda do erro de técnica.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora