Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autoridade policial em sua residência.

Com efeito, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa
ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no
RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.208 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente