Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). No mesmo sentido,
neste STJ: R Esp n. 1.574.681/RS.
3. No caso dos autos, os policiais foram à residência do acusado
para averiguar informes de que ele estaria na posse ilegal de
arma de fogo e drogas. Ao ver a guarnição, o paciente
empreendeu fuga e entrou no apartamento vizinho. Diante disso,
os agentes ingressaram no domicílio e encontraram a droga
apreendida no quarto do acusado, tudo com a suposta
autorização de sua companheira.
4. A entrada no lar foi justificada no fato de o réu haver corrido
para o interior da residência ao avistar os agentes, o que não
constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio,
até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias
causas que não, necessariamente, a de estar portando ou
comercializando substância entorpecente.
5. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança
à afirmação dos agentes policiais de que a companheira do réu
haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em
documentar esse suposto consentimento.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão do referido material ilícito.
7. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 2º, e 5º, XI,
da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Defende a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundada
razão, consistente no consentimento da companheira do acusado para entrada
no domicílio, sem mandado judicial.
Alega que os fundamentos do presente recurso encontram-se em
consonância com o Tema n. 1.208 do STF, que reconhece que o consentimento do
morador autoriza a incursão domiciliar e a realização de busca e apreensão pelas
autoridades policiais, independentemente de autorização judicial.
Enfatiza que a prova do consentimento para entrada no domicílio
independente de formalidades especial ou registro audiovisual da declaração de
anuência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 233-240).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem
como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de
registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da
Confirma a exclusão?