Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726058 - SP (2024/0312798-0)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA MALTA GARCIA MAKISHIMA

ADVOGADO : MARCELO SOLHEIRO - SP178383

AGRAVADO : NÃO CONSTA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA

MALTA GARCIA MAKISHIMA (ISABEL) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece ser conhecido.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto,

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2024/0312798-0