Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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