Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951965 - GO (2024/0382681-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES

ADVOGADO : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCO (PRESO)

ADVOGADOS : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES - GO022447

SUZANA JOAQUINA GONÇALVES - GO054031

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de
JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCO contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/8/2024, pela suposta
prática do delito descrito no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da
Lei n. 11.340/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ, fls. 133-134).

Impetrada a ordem originária, a Corte Estadual denegou a ordem, nos termos da
seguinte ementa:

Ementa: Habeas corpus. Prisão antecipada. Ilegalidade. Decisão
fundamentada. Necessidade demonstrada. Excesso de prazo. Não
configurado. Medida extrema mantida.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decisão que converteu a
prisão em flagrante delito em preventiva do paciente, em razão da
tentativa de homicídio contra a companheira. O impetrante sustenta a
ausência de fundamentação do pronunciamento judicial e o excesso de
prazo na conclusão do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se a prisão cautelar encontra-se devidamente
fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito, configurando
constrangimento ilegal.

Processos na página

2024/0382681-2