Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o
paciente possa responder ao processo em liberdade.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado.

No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juízo
monocrático sob os seguintes fundamentos:

"[...] Na hipótese, pesa contra o suspeito procedimento investigativo a fim de
apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso VI, c/c 14,
inciso II, ambos do Código Penal com implicações na Lei n. 11.340/2006, cuja
pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos, o que não obsta a decretação da prisão
preventiva (CPP, artigo 313, inciso I).

A prova da existência do crime encontra-se respaldada pelos elementos coligidos
aos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos, relatório médico da vítima,
termo de exibição e apreensão e os demais relatórios que acompanham o auto de
prisão em flagrante, subsídios que, num primeiro momento, dão conta da
ocorrência dos fatos. Há também indícios de autoria, uma vez que o suspeito foi
preso em situação de flagrância.

Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de
forma especial no risco à garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Referente à garantia da ordem pública, observa-se que o autuado foi flagrado logo
após supostamente ter tentado ceifar a vida de sua companheira Francinilda
Mendes Santos, desferindo-lhe uma facada no abdômen, enquanto ela amamenta o