Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições
previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava
serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato
não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da
referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de
ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de
despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no
importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e
cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada.

II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do
STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça
sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do
acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez
que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na
origem e nem sequer houve oposição de embargos de
declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja,
inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de
Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º,
do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art.
1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com
fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art.
1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II.
Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade,
a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se
contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais
de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo
quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de
manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade
acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ.

III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto
no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no
art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno,
sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla
natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a
interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020;
AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.

IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público
Federal em seu parecer à fl. 1.153, “segundo Enunciado 77 da I
Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça
Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento
relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve
interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário