Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação
genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na
probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da
execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE
SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA
PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.

1- Quando há manifesta ilegalidade na decisão do Juízo de origem, é autorizada a
superação do verbete sumular 691/STF, o qual descreve que não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

2- No caso, o Juiz singular apontou a necessidade de ser avaliada a personalidade do
reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a
cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, previsto na Lei
12.850/2013 (Organização Criminosa), com emprego de arma de fogo. Não
mencionou, portanto, qualquer elemento relacionado à execução da pena. Nesses
casos, então, a praxe é a determinação para que o Juízo das Execuções dispense o
exame criminológico e já avalie o requisito subjetivo da progressão de regime.

3- Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no HC n. 797.905/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE
ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame
criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância
à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX,
da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e
do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').

2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão
do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime
à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea,
relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que