Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

"Contudo, na hipótese dos autos, é impertinente a discussão sobre a
constitucionalidade da Lei nº 14.843/24 no que tange às alterações conferidas aos
artigos 112, parágrafo 1º, e 114, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal,
mormente porque o
s fundamentos de mérito do recurso são suficientes para
justificar a realização do exame criminológico, independentemente da novel
legislação, situação que inclusive já era admitida no regramento anterior, no
qual a perícia era possível diante das particularidades do caso e mediante
fundamentação concreta, a teor da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de
Justiça
.

O agravado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos
de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes de tráfico de
entorpecentes, associação ao tráfico e furto qualificado, com término da pena previsto
para 28 de fevereiro de 2031.

Em 02 de março de 2023 ele foi progredido ao regime semiaberto.

A prática criminosa reiterada, sendo um dos delitos equiparado a hediondo, bem
evidenciam a periculosidade concreta do sentenciado, exigindo maior cautela para a
aferição do mérito para o benefício.

Ademais, durante sua permanência do regime semiaberto ele usufruiu de apenas uma
saída temporária, o que é insuficiente para a aferição da assimilação da terapêutica
penal.

Sua progressão ao regime aberto, portanto, se mostrou prematura, fazendo necessária
a reversão da decisão agravada, com o retorno do sentenciado ao regime semiaberto,
para que seja submetido a exame criminológico." (e-STJ, fls. 19-20, grifou-se).

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Tribunal decidiu a questão
com base na análise do cumprimento do requisito subjetivo por parte do reeducando, invocando
o teor da Súmula n. 439/STJ como embasamento da exigência do exame criminológico.

Dessa forma, inicio a apreciação deste habeas corpus exclusivamente com
fundamento na redação antiga do art. 112, § 1º, da LEP, e no referido enunciado sumular,
deixando de lado a avaliação da constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024.

De plano, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do citado art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, na redação anterior à da Lei n. 14.843/2024 ("A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").

Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").

Ilustrativamente, confira-se: