Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Destaca que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, fere o princípio da
individualização da pena, na medida em que impõe indistintamente a realização do exame
criminológico a todos os sentenciados, sem a análise individual de cada caso.

Assevera que a determinação automatizada da perícia trará notório atraso à
apreciação do pedido de progressão de regime, fazendo com que muitos reeducandos cumpram a
pena integralmente (ou quase), antes da ponderação jurídica sobre o requisito subjetivo.
Obtempera que os gastos com a confecção do laudo criminológico causam a inobservância do
princípio da eficiência.

Argumenta, ademais, que a decisão se fundou em razões genéricas, pautadas
exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de
cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, contrariando a previsão da Súmula
Vinculante n. 26/STF.

Afirma, também, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não
ostentando falta grave no último ano. Demonstra, portanto, o cumprimento do requisito
subjetivo.

Ao final, requer, inclusive liminarmente, que seja declarada inconstitucional a
alteração legislativa, com o afastamento da realização do exame criminológico.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado
em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas
corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Compulsando os autos, verifico que o acórdão estadual se manifestou da seguinte
forma sobre a controvérsia: