Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via
especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno
não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ.
3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao
valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi
realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a
Súmula 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)
Mesmo que ultrapassado esse óbice, a Corte local consignou:
Prosseguindo, com relação às coberturas contratadas pela
segurada/falecida, vê-se que a Apólice em questão prevê um capital
segurado de R$ 295.739,98 (duzentos e noventa e cinco mil e
setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) para o caso
de MORTE ACIDENTAL. Neste ínterim, não obstante a ausência de
juntada das Condições Gerais do seguro contratado, nos termos do
art. 5º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), vigente na época da contratação e do sinistro, a
morte acidentária é caracterizada pelo falecimento decorrente de
acidente pessoal, este definido como evento externo, súbito,
involuntário, que cause lesão física, resultando em morte ou invalidez
permanente.
[...]
Já a morte natural “se configura por exclusão, ou seja, por qualquer
outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna,
feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias
resultantes de ferimento visível, causado em decorrência de acidente
coberto, os quais serão também considerados, nessas situações,
morte acidental” (Cf. TJGO, Apelação Cível 0141958-
30.2016.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO
MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, D Je de
Confirma a exclusão?