Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

internos à pessoa.

3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a
situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do
seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-
probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.

4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC.
OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO
EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO,
PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE
COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia,
manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no
caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de
saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização
securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário,
predeterminado e não excluído contratualmente.

2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em
fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero
inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.

3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida
revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir
do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade
e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades
conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-
determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência
do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com
efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente
à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria
imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados
aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado
na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7
deste Superior Tribunal de Justiça.

Agravo interno im provido.

(AgInt no AREsp n. 2.290.361/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos
honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de NELSON e outro, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.