Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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outro aduziram divergência jurisprudencial, sob o argumento de interpretação
divergente no tocante ao art. 757 do CC/2002. Sustentaram que a morte da segurada,
em decorrência de choque hipovolêmico, após a realização de cirurgia programada de
implante de prótese valvar, enquadra-se no conceito de morte natural ou acidental.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 857/861).

Da assertiva de que ocorreu morte natural ou acidental

NELSON e outro aduziram divergência jurisprudencial, sob o argumento de
interpretação divergente no tocante ao art. 757 do CC/2002. Sustentaram que a morte
da segurada, em decorrência de choque hipovolêmico, após a realização de cirurgia
programada de implante de prótese valvar, enquadra-se no conceito de morte natural
ou acidental.

Inicialmente, da análise do recurso interposto, é possível verificar que
NELSON e outro não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo
viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela
legislação e pelas normas regimentais.

Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados
apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se
a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo
legal, o que não ocorreu.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
NCPC e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO