Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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30/08/2021).
A par disso, pelos documentos coligidos aos autos, verifica-se que a
segurada era acometida de cardiopatia e hipertensão arterial
sistêmica, a qual foi submetida a cirurgia de troca de válvula mitral em
27.01.2020, tendo evoluído sem complicações e recebido alta em
17.02.2020, conforme relatório cirúrgico (movimentação n. 01, arquivo
09). Neste sentido, nota-se que os relatórios de atendimento da
Unidade de Pronto Atendimento – UPA, revelam que, após a alta
hospitalar, a segurada apresentou quadro de derrame pleural e de
pericárdio, dispneia e dessaturação, que ocasionaram seu falecimento
em 10.03.2020 (movimentação n. 01 arquivo 10).
Logo, percebe-se que a causa da morte da segurada foi definida como
“choque hipovolêmico, hemotórax, presença de prótese de válvula
cardíaca”, conforme atestado de óbito. Ou seja, constata-se que a
causa da morte da segurada não está incluída entre os riscos previstos
na apólice contratada, a qual, frisa-se, cobria, tão somente, os casos
de morte acidental. É imperioso ressaltar que a morte da consumidora
é considerada causa natural e não inclui-se nos casos de morte
acidental, conforme disposto nas causas de exclusão de cobertura,
previsto nas Condições Contratuais Gerais.
[...]
Diante deste enredo, tenho que inexistindo previsão contratual para o
evento “morte natural” e não configurada violação ao dever de
informação por parte da requerida, conclui-se que não há que falar em
pagamento da indenização securitária, tampouco de danos morais (e-
STJ, fls. 765/767).
Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso
concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a
convicção dos julgadores do TJGO no sentido de que a causa da morte da segurada
não está incluída entre os riscos previstos na apólice contratada
Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte
local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as
Súmulas n.s 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
A propósito, vejam-se os julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL.
COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA
ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão,
ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são
de natureza interna.
2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte
acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o
beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores
Confirma a exclusão?