Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta
Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido,
havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem
acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que
justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP
2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2022)
Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?