Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de
prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o
credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o
credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB,
mas, sim, que o leiloeiro não atuasse mais em processos
judiciais, não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a
advocacia à atuação em processos judiciais, visto que a
advocacia é muito mais ampla do que o contencioso judicial" (fl.
320), bem como que a ADI 5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.
II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, comprovado desde o momento da
impetração, sempre que qualquer pessoa sofrer violação – ou
por justo receio de sofrê-la – por parte de autoridade no exercício
de função pública. Na ação mandamental "a discussão deve
orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-
constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS
51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
21/10/2004, DJU de 22/11/2004.

III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder
Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como
lhe competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem
que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento
da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como
leiloeiro" (fl. 310 e 318), bem como que já não exercia mais a
advocacia "desde 2018, quando passou a se dedicar
exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta de prova pré-
constituída aliada à necessidade de produção probatória
desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.

IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à
matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além
de o julgado no qual sustenta sua tese – qual seja, uma decisão
monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS –, não servir como
"precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto
assim o é, que, no julgamento do agravo interno, a Primeira
Turma do STJ limitou-se a apreciar o feito tão somente à luz do
referido óbice sumular.

V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu
a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos
Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o
seu credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não
foi a compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a
alienação judicial por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016),
definindo, dentre as atribuições ao leiloeiro público previstas em
lei, a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso
nos Tribunais, a responsabilidade pela remoção dos bens
penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do
executado ou de terceiro, para depósito sob sua
responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos
referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante
nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé
pública. VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros