Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 399).

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à interpretação conferida aos arts. 27 e 28,
IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e à Resolução n.
14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se
pode depreender dos seguintes trechos da fundamentação do acórdão recorrido
(fls. 358-360):

Em suma, no que diz respeito às atividades titularizadas pelo
Estado, pode-se afirmar que uma função é pública quando o
Estado tem o poder-dever de desenvolvê-la, por conta própria ou
por agentes delegados. No caso, os leiloeiros recebem uma
autorização especial do Estado para funcionar em seu nome e
por isso equiparados aos auxiliares da Justiça.

Firmadas tais premissas, no caso, não obstante não constarem
dos autos o inteiro teor da Resolução n. 14/2019, nem o Edital
de Credenciamento n. 03/22 – ao qual se submeteu o
impetrante, apesar de prever a vedação de credenciamento de
leiloeiros que estivessem "atuando como advogado em
processos judiciais" (fls. 206-207) –, são fatos incontestes,
reconhecidos pelas partes e constante do acórdão ora
impugnado, que a vedação de credenciamento, pelo TJRN, de
leiloeiros públicos inscritos na OAB, já havia sido alvo de
questionamento junto ao CNJ.

Com efeito, por meio do Procedimento de Controle
Administrativo (PCA n. 0000483-59.2020.00.0000), no qual se
discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a
Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que
vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem
como advogados em processos judiciais, o CNJ decidiu pela
regularidade das normas do TJRN, em acórdão assim
fundamentado:

Nesse mister, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte editou a Resolução nº 14/2019 (id.
3856760), que em seu art. 9º, “caput” e inciso IV, prevê que
“É vedado o credenciamento de leiloeiros e corretores, e
dos seus respectivos prepostos, que” “esteja atuando como
advogado em processos judiciais” (grifei).

Conforme as informações prestadas pelo requerido (id.
3875330), o Edital nº 02/2019 (id. 3856762) - que
inaugurou o credenciamento de leiloeiros e corretores
públicos para a realização de alienação judicial eletrônica –
estabelece, no item 2, a vedação ao “credenciamento de
leiloeiros e corretores” que estejam “atuando como
advogado em processos judiciais”.

Afirmou que essa restrição foi elaborada em observância à
Resolução nº14/2019 do TJRN, na qual foi feita tal opção
pelo TJRN - a exemplo do TJCE e do TJDFT. O
requerente, por sua vez, afirma que o Decreto nº
21.981/1932, que “Regula a profissão de Leiloeiro”, não
prevê, como impedimento, o exercício simultâneo da
advocacia. Viu-se acima, entretanto, que o Código de