Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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públicos – tal como já faz a jurisprudência e a doutrina –, a
condição de auxiliares do juízo, mormente por exercerem o
munus público. A propósito: REsp n. 1.100.101/RJ, relator
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de
20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2013, DJe de 27/2/2013.

VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de
credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro,
por pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento
de Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000),
no qual se discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n.
02/2019 e a Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese
idêntica, que vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros
que atuassem como advogados em processos judiciais, decidiu
pela regularidade das normas emitidas pelo TJRN.

VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro". Nesse mister, e ao contrário do que ora
se alega, no julgamento da ADI n. 5.785/DF – questionando
justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal n.
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e
LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta
às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa – a
relatora, Ministra Rosa Weber, destacou expressamente que a
vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB),
"estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes,
depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais,
leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros". Outra,
inclusive, não foi a conclusão do Parquet Federal, no caso.

IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no
âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
o entendimento de que o exercício concomitante da advocacia
com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A título
exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP.
(DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7) e RECURSO N.
49.0000.2015.009433- 8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.)
X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se
analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo
do impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por
seus próprios fundamentos.

XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XX, e
19, II, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Defende ser inconstitucional o condicionamento da assinatura do
termo de compromisso como leiloeiro público ao prévio cancelamento de sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao