Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Processo Civil conferiu discricionariedade aos Tribunais
para estabelecerem requisitos complementares, ao lado da
exigência de exercício profissional por não menos que 3
(três) anos, para o credenciamento de leiloeiros.
Outrossim, o art. 27 da Lei nº 8.906/94(Estatuto da
Advocacia) estabelece, em seu art. 28, IV, que “A
advocacia é incompatível, mesmo em causa própria”, com
as atividades exercidas por “ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais ede registro”. Muito embora não figurem
expressamente no rol exemplificativo do art. 149 do CPC,
parece não haver dúvida de que os leiloeiros, por
exercerem um munus público, são considerados auxiliares
do juízo. Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil
Comentado, 2. ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p.
1.434) e o seguinte precedente do colendo Superior
Tribunal de Justiça: (...) Ademais, em decisão proferida na
ADI nº 5.785/DF, a Min. ROSA WEBER, do colendo
Supremo Tribunal Federal, observou que a vedação
inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
“estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários,
auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria,
peritos, intérpretes, depositários, administradores,
psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de
jurisprudência, entre outros”. (fls. 297-298).
Ora, o edital do credenciamento é norma que vincula a todos que
a ele adere. Assim, no momento em que o profissional – no
caso, o impetrante – efetuou sua inscrição, consentiu
expressamente com os regramentos editalícios.
De outro norte, os arts. 27 e 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia) estabelecem que "A incompatibilidade determina
a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do
exercício da advocacia", bem como que "A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria", com as atividades
exercidas por "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que
exercem serviços notariais e de registro".
Note-se que a referida norma dispõe sobre a incompatibilidade
dos cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder
Judiciário, direta ou indiretamente, e, com a expressão
indiretamente quis dizer que a atividade não precisa sequer ser
exercida junto àquelas instituições, bastando que a ela se
vinculem de alguma forma.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 27 e 28,
IV, do Estatuto da OAB e da Resolução n. 14/2019 do TJRN, motivo pelo qual
eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARGO DE ASSISTENTE DE
TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
Confirma a exclusão?