Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 145/149), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 152/156).
É o relatório.
Decido.
O TJSP reconheceu que foram preenchidos os requisitos para autorizar a
inclusão de sócio da Argos Gregório Advogados no polo passivo do incidente de
cumprimento de sentença, decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl.
89):
A essa altura, é possível verificar nos autos de origem que já foram
empreendidas diversas diligências a fim de satisfazer o crédito exequendo,
porém nenhuma logrou sucesso. Não há nos autos qualquer sinal de que os
executados tenham interesse em cumprir a condenação judicial que lhes foi
imposta.
E ainda (e-STJ fls. 101/102):
A questão da responsabilidade subsidiária do sócio e do titular da sociedade
individual de advocacia constituiu o cerne da insurgência recursal e sobre
essa matéria os embargantes tiveram oportunidade de manifestação. O
colegiado apontou dois fundamentos para o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária: (i) o dano foi causado por ação ou omissão no
exercício da advocacia e (ii) inexistência de sinal de intenção dos executados
em cumprir a condenação judicial que lhes foi imposta.
O fato de o acórdão embargado ter mencionado que foram empreendidas
diversas diligências infrutíferas, depois de interposto o recurso de agravo de
instrumento, apenas corroborou o fundamento da inexistência de interesse
dos embargantes em cumprir a condenação judicial.
Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão contestado
reconheceu que ficou comprovada a falta de intenção dos executados em cumprir a
condenação judicial imposta. As diligências malsucedidas realizadas após a
interposição do agravo de instrumento foram usadas apenas como argumento adicional
para confirmar a falta de interesse da parte recorrente em cumprir a decisão judicial.
Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inclusão
do sócio no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Confirma a exclusão?