Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208365 - RS (2024/0352389-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA
SUSCITANTE : RLG ADM JUDICIAL LTDA
ADVOGADO : FREDERICO ANTÔNIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE
PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERES. : CESARIO WILLERS KOVALSKI
ADVOGADO : JACQUES VIANNA XAVIER - RS036145
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de
competência proposto por MASSA FALIDA DO GRUPO MOBRA (MOBRA), em
recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da 9ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre/RS, Cumprimento de Sentença n.º 002XXXX-93.2019.5.04.0009 (JUÍZO
DO TRABALHO) e o da Vara de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Porto Alegre/RS, Processo de
Falência nº 509XXXX-63.2023.8.21.0001 (JUÍZO DA FALÊNCIA).
Informa que com a decretação de sua falência, as ações e execuções contra
ela ajuizadas foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento
dos seus débitos ao juízo universal.
Porém, o JUÍZO DO TRABALHO indeferiu o pedido de atualização dos
valores depositados e determinou que permanecessem à disposição do Juízo para
pagamento do Reclamante na execução trabalhista.
Requer, portanto, a concessão de liminar para II) Seja declarada a anulação
da decisão proferida pelo MM. Juízo da 09ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – RS,
nos autos do processo de nº 002XXXX-93.2019.5.04.0009, que determinou a utilização
dos valores para pagamento de credor trabalhista, utilizando-se de depósito recursal de
titularidade da Sociedade Falida (e-STJ, fls. 24).
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Processos na página
2024/0352389-3 • 002XXXX-93.2019.5.04.0009 • 509XXXX-63.2023.8.21.0001Confirma a exclusão?