Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É cediço que a concessão de medida liminar se condiciona à existência,
concomitante, dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris.

Na espécie, o GRUPO MOBRA aponta que apesar do deferimento do pedido
de recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções propostas contra
ela, o JUÍZO DO TRABALHO determinou que valores depositados permanecessem à
sua disposição.

Observa-se, portanto, que não houve, até o momento, a prática de atos de
efetiva expropriação de bens da falida, ora SUSCITANTE, razão pela qual não se
verifica, neste momento, a presença do
periculum in mora, necessário para a
concessão da medida de urgência.

Nessas condições, INDEFIRO a liminar.

Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, d
etermino que eventuais valores depositados no JUÍZO DO TRABALHO NÃO SEJAM
LEVANTADOS PELO RECLAMANTE até a apreciação do mérito do presente conflito.

Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo da Vara de Falência de
Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de Porto Alegre/RS, Processo de Falência nº 509XXXX-63.2023.8.21.0001, para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Oficie-se os Juízos da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS,
Cumprimento de Sentença n.º 002XXXX-93.2019.5.04.0009, e o da Vara de Falência de
Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de Porto Alegre/RS, Processo de Falência nº 509XXXX-63.2023.8.21.0001, para que,
em 10 (dez) dias úteis, prestem informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

Processos na página

509XXXX-63.2023.8.21.0001 002XXXX-93.2019.5.04.0009