Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condicionada a representação, esta não exige maiores
formalidades. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
existência de manifestação da vítima demonstrando o interesse
na persecução penal, verifico que se faz necessária a incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
CF, e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Alega a exigência de representação da vítima no crime de estelionato
mesmo nos casos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

Pugna, assim, pela cassação do acórdão condenatório "para que
oportunize a oitiva das vítimas para que manifestem se interesse ou não quanto
a persecução penal." (fl. 1.542)

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.561-1.565.

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual nos "crimes de ação penal pública condicionada a representação, esta não
exige maiores formalidades." (fl. 1.408). Nesse contexto, salientou-se que,

como bem consignou o Tribunal de origem "afigura-se, pois,
desnecessária a intimação do ofendido para oferecimento de
representação, uma vez que ressai clara, dos autos, a
manifestação de interesse na persecução penal" (fl. 1.270).

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de
Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que "nas
ações penais públicas iniciadas mediante representação, dispensasse maiores
formalidades para o início da persecução penal, bastando a inequívoca
manifestação de vontade do ofendido para que o fato criminoso seja apurado."

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROATIVIDADE DE NORMA
PENAL IN BONAN PARTEM. REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO QUE DISPENSA FORMALIDADES.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1485558 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.