Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do negócio jurídico legitimador da emissão dos títulos.

4. Diante da possibilidade de discussão da causa debendi em sede de
embargos monitórios, demonstrou o embargante que os cheques prescritos
foram entregues em relação jurídica que não se aperfeiçoou e que deveriam
ser devolvidos, no entanto, forem postos em circulação e repassados a
terceiros (Amazonas France) em garantia de outro negócio jurídico do qual
desconhece.

5. Em razão disso, a ação monitória deve ser extinta, com o reconhecimento
de inexistência da relação jurídica bem como da dívida e os títulos que
embasam a presente demanda.

6. Por conseguinte, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na
origem, em desfavor do apelado, sem majoração dos honorários, nesta
seara recursal (artigo 85, §11 do CPC).

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados (e-
STJ, fls. 344-357).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 360-378), a parte recorrente
apontou violação aos arts. 373, I, 446, II, e 447, §§ 4º e 5º, todos do CPC/2015.

Alega que o aresto atacado não atribuiu o devido valor ao depoimento
prestado por testemunha não compromissada, ao argumento de que foi tomado como
absoluto, uma vez que ausente qualquer outra prova apta a demonstrar a não
realização do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Defende, ainda, que o agravado não logrou comprovar nenhum dos
requisitos exigidos para desconstituir o título que dá suporte à demanda.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 387-424).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 429-431), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 451-488)

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 319-321 – sem destaques no original):

No caso em testilha, observa-se que o credor/apelado ajuizou a presente
ação afirmando ser credor da quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais), referente a dois cheques emitido pela devedora/apelante, sem o
efetivo pagamento.

Nos embargos monitórios, o embargante/apelante alegou que aludidos
cheques foram entregues como caução de negócio jurídico junto à empresa
DGR EQUIPAMENTOS EIRELI, que não se concretizou, sendo que a
empresa não devolveu os títulos de crédito, como deveria. Ao contrário,
repassou aludidos cheques a terceiro (Amazônia France) que, inclusive,