Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reconheceu que o negócio jurídico subjacente não foi ultimado.
Concluiu-se, portanto, que o negócio jurídico subjacente não se
realizou; ou seja, os maquinários não foram entregues, e os cheques
deveriam ter sido devolvidos e não repassados a terceiros, situação
que enseja a nulidade do título executivo.
Dessarte, consoante demonstrado na decisão vergastada, não há motivos
que justifiquem a reforma do indigitado ato processual decisório.
Importante destacar que foi clara e devidamente esgotado o objeto do
recurso, trazendo a decisão combatida, em seu bojo, toda a fundamentação
necessária ao entendimento deste julgador, justificados todos os aspectos
relevantes.
Quanto à alegada violação aos arts. 446, II, e 447, §§ 4º e 5º do CPC/2015,
cumpre assinalar que tais dispositivos preveem que é lícito à parte provar com
testemunhas, nos contratos em geral, os vícios de consentimento, bem como que,
sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas suspeitas,
hipótese em que serão consentidos independentemente de compromisso e
lhes será atribuído o valor que mereçam.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com base em
prova documental e no depoimento prestado por testemunha não compromissada,
aliado ao depoimento de uma segunda testemunha compromissada, além da
comprovação da ausência do endosso, estarem aptos a ensejar a conclusão pela não
realização do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conduzindo à nulidade
do título executivo, atribuindo ao depoimento o peso que entendeu merecer.
Assim, a Corte local concluiu, com fulcro na prova produzida nos autos, que
os maquinários não foram entregues, de modo que os cheques deveriam ter sido
devolvidos e não repassados a terceiros, tendo o recorrido se desincumbido quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, motivo
pelo qual foi julgada improcedente a ação monitória.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo
colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível
o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via
recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
A propósito (sem destaques no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS.
ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Confirma a exclusão?