Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ingressou com ação de execução em desfavor da empresa DGR, sobre a
mesma dívida, incluindo, os aludidos cheques prescritos (1013232- 30.2021).
No tocante ao ônus da prova em casos tais, não se prevê nenhuma inversão,
na ação monitória, o autor terá que demonstrar seu crédito com documentos
que gerem convicção de verossimilhança, enquanto que ao embargante
restará o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou elidentes
desse mesmo crédito.
No caso, apresentado outros dois cheques nominados direto ao terceiro
beneficiário, é perfeitamente possível a sua circulação por mera tradição,
cuja situação afasta, portanto, a necessidade de endosso ou cessão e
demonstra a legitimidade ativa da parte autora, portadora dos mesmos.
Inteligência dos artigos 8º, caput, inciso III e parágrafo único e 17, caput e §
1º, todos da Lei federal nº 7.357/1985 (Lei do cheque).
A ausência do endosso corrobora com os fatos narrados pelo devedor
embargante, em que os cheques foram entregues na condição de
garantidor do negócio jurídico, conforme os depoimentos testemunhais
colhidos em juízo (mov. 59), os quais foram ignorados na sentença
recorrida.
Ademais, o próprio gerente administrativo da empresa DGR (Sr.
Eduardo Vinícius) afirma, em seu depoimento testemunhal, que a única
negociação existente entre a devedora e a DGR foi a venda de máquina
retroescavadeira e PC, nos valores dos cheques prescritos, que não foi
concluída por impossibilidade de entrega da própria vendedora (mov.
59).
No entanto, em ato de evidente má-fé, os cheques que deveriam ser
devolvidos em razão do distrato, foram repassados em garantia à Amazônia
France, situação narrada pela credora/apelante na ação de execução movida
em desfavor da empresa DGR (PJD 1013232-30.2021).
Dessa forma, tenho que, em sede de audiência de instrução e
julgamento, a parte embargante demonstrou, notadamente, por meio de
provas testemunhais, que o negócio jurídico subjacente não subsiste,
razão pela qual defesa a cobrança dos cheques em questão, sob pena
de enriquecimento ilícito da parte credora.
Assim, o embargante/apelante desincumbiu-se quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora,
razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar
improcedente a ação monitória.
Nos embargos de declaração, o TJGO consignou que (e-STJ, fl. 354 – sem
destaques no original):
Restou devidamente fundamentado no Acórdão embargado: as testemunhas
ouvidas em juízo confirmaram que os cheques dados pela empresa Souza
Dantas, como garantia na aquisição dos maquinários foram repassados,
também como forma de garantia, à empresa Amazonas France, para
garantia de outra dívida.
Em relação ao depoimento do Sr. Eduardo, representante da empresa
DGR Equipamentos Eireli, embora descompromissado, nota-se que
seus termos foram devidamente corroborados pela segunda
testemunha (Cristiano Silva Cardoso), a qual, compromissada,
Confirma a exclusão?