Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA
Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL.
CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE.
AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação,
por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o
tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução
unânime à controvérsia.

3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da
persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua
caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise
das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem
protelatórias.

4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos
elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para
tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha
presumidamente interessada no desfecho da demanda como se
prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que
possam merecer.

6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não
deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse
dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas
dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os
trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado
útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos
essenciais do negócio.

8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o
recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ
quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o
reexame do contexto fático-probatório da demanda.

10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do
recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode
encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.