Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pois o delito imputado à ora paciente possui inegável gravidade concreta,
considerando o número de vítimas já detectado (pelo menos 448 pessoas), a
quantia até então movimentada nas contas vinculadas aos investigados (cerca
de R$ 59 milhões) e o fato de que a paciente já ter sido alvo de medidas
judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 -
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n°
2021.0042349 -DPF/RPO/SP), a revelar que medidas cautelares diversas da
prisão seriam insuficientes.

4. Também há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
pois, consoante as investigações em curso, o modus operandi empreendido e
as circunstâncias delitivas indicam que a paciente desempenharia atividade
primordial na promoção da migração ilegal para os EUA, via México, sendo
possível que, se colocada em liberdade, se utilize de sua especialidade no
envio de pessoas ao exterior, bem como do apoio de outros integrantes do
grupo investigado, para se esquivar da ação da Justiça.

5. A ordem econômica merece igual proteção, vez que há elementos que
apontam que a organização criminosa investigada conta, inclusive, com
apoio logístico de cartéis mexicanos, havendo sinais de que os acusados têm
como atividade profissional o tráfico de pessoas em larga escala, com
posterior utilização de empresas “de fachada” e atuação internacional
destinadas à lavagem de dinheiro.

6. Tampouco há que se falar que a condição de saúde da paciente (pressão
alta) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva ou à substituição
por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o
grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento e a segregação cautelar.

7. Ordem de habeas corpus denegada, restando mantida a decisão que
deferiu permissão de saída (art. 120, I, da LEP).

No presente recurso, a defesa alega que a recorrente é idosa, primária e de
bons antecedentes, sofrendo de hipertensão arterial. Afirma que o estabelecimento
prisional não possui condições de fornecer os medicamentos dos quais ela faz uso
diariamente.

Relata que ela é responsável pela neta de 6 anos de idade, a qual demanda
cuidados especiais por ser gravemente obesa. Menciona que seu filho faleceu dia
25/6/2024, de modo que a liberdade possibilitaria passar o luto juntamente com a
família.

Ressalta que o Parquet Federal opinou pela concessão da sua liberdade, dada
sua condição de idosa e seus problemas de saúde.

Defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Requer a expedição de alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas
cautelares alternativas.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 144/147.