Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso, há prova da prática dos crimes tipificados nos artigos 232-A
(promoção de migração ilegal) e 288 (associação criminosa), ambos do
Código Penal, art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (ORCRIM) e art. 1º da Lei
n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Por outro lado, os elementos probatórios já angariados pela
autoridade policial no curso das investigações, em especial aqueles
obtidos por meio da quebra de sigilo bancário/fiscal e telefônico
autorizados por este juízo, indicam que M. S., R. DE S. e T. C. DE
S. sejam autores desses delitos.
O número de vítimas já detectado, as cifras exorbitantes
movimentadas nas contas vinculadas a tais investigados e as
evidências de que há um segundo grupo criminoso dedicado
especificamente a promover as viagens das vítimas ao exterior são
circunstâncias que evidenciam que o grupo criminoso como um todo,
mas especificamente os investigados acima citados, está em franca
atividade, de modo que a prisão preventiva dos principais agentes se
mostra necessária para fazer cessar as atividades criminosas.
(destaquei).
Também deve ser levado em conta o fato de que M. S. e R. já foram
alvos de medidas judiciais anteriores, tendo sido alcançados pela
Operação “Yankee” (IPL n° 2021.0043747-
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e pela Operação “Borderless” (IPL n°
2021.0042349 - DPF/RPO/SP), respectivamente, e, ainda assim,
insistem na mesma prática criminosa, revelando que eles estão certos
quanto à impunidade e que as medidas anteriormente decretadas se
revelaram inócuas.
Não se pode olvidar que a atividade primordial desempenhada por M.
S., R. e T. consiste na promoção da migração ilegal para os EUA via
México, de modo que, para eles, a fuga para qualquer um desses
países se revela em hipótese possível de ocorrer. Além da facilidade
logística, os investigados possuem recursos financeiros suficientes
para empreender fuga e contam com o auxílio de outros criminosos
para tanto. Não se trata aqui de presumir a fuga dos requeridos, mas
sim levar em conta que são especialista no envio de pessoas ao
exterior, cuja expertise pode ser eventualmente utilizada em benefício
próprio.
Cabe repisar que os elementos de prova juntados pela autoridade
policial evidenciam que os requeridos estão em franca atividade
criminosa, ao menos em análise não exauriente do mérito. Isso
porque continuam a atrair vítimas para o seu intento criminoso, de
modo que a custódia cautelar se mostra necessária para interromper a
atuação criminosa, que se revela habitual e em larga escala.
No tocante ao crime de organização criminosa, há demonstração da
associação estável de 14 pessoas voltadas para a prática criminosa. A
estrutura ordenada resta estampada pela constituição de empresas de
fachada, e uso de extensa rede de contatos, inclusive no exterior, para
desempenho de suas atividades. A divisão de tarefas tem forma
empresarial e sofisticada, com diferentes grupos responsáveis pelos
seguintes segmentos: arregimentação, emissão de passagens,
documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores,
cobrança, e travessia mediante coiotes. Por fim, a organização tem
como objetivo a prática dos crimes de 1º da Lei 9613/98 e art. 232-A do
CP.
O abalo à ordem pública resta demonstrado por número considerável
de elementos concretos acima delineados. Nesse aspecto, a organização
criminosa se dedica ao tráfico de pessoas em larga escala, inclusive
com suposto apoio logístico de cartéis mexicanos. Cumpre enfatizar
Confirma a exclusão?