Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Informações às e-STJ fls. 151/169 e 170/176.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 179/191).

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a
imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 20/27):

Nos termos do Art. 312, caput, do CPP, “[a] prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.”

No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem
pública, para assegurar a aplicação penal e para a conveniência da
instrução criminal, mas também para fazer cessar a prática criminosa,
conforme se transcreve a seguir – id. 2130707164:

A autoridade policial representa pela prisão cautelar dos investigados
M. S., R. DE S. e T. C. DE S., alegando que os requisitos legais da
prisão estão devidamente presentes e suficientemente demonstrados.

Entendo, pela análise do caso, que a prisão preventiva dos investigados
se revela mais adequada no estágio em que se encontram as
investigações.

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal a "prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria."

A segregação preventiva, como medida cautelar de exceção, será
decretada quando houver prova da existência de crime e de indícios
razoáveis da autoria (fumus boni iuris ou pressupostos), e desde que
esteja em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal (periculum libertatis ou requisitos).