Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que o modus operandi e as circunstâncias fáticas favorecem os
investigados no seu intento de atingir número difuso de vítimas. Nesse
aspecto, vale ressaltar que há claros sinais de que os requeridos vivam
profissionalmente do crime e venham agindo de forma planejada e
premeditada, o que incrementa de maneira concreta a gravidade do
fato e reforça o abalo a ordem pública.

Vale destacar que o grupo ora investigado tem considerável poderio
econômico, pelo que a interrupção de suas atividades demanda a
utilização de medidas contundentes por parte do poder público. A
utilização de empresas de fachada e atuação internacional também
são fatores que incrementam o abalo concreto à ordem pública. A par
disso, as vultosas somas financeiras consideradas como
movimentações atípicas, sem contar os fortes indícios de lavagem de
dinheiro também realçam abalo concreto à ordem pública. Portanto, a
prisão preventiva se justifica como forma de interromper as atividades
da organização criminosa (STJ, AgRg no HC 819901/SP, D Je
15/06/2023).

O fato de fazerem do crime sua profissão conduz ao reconhecimento de
risco de reiteração criminosa. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
possibilidade de decretação da preventiva para garantia da ordem
pública fundamentada no risco de reiteração das condutas:

(...)

Importa esclarecer que o conceito de ordem pública vem ganhando
densidade na linha recentemente traçada pelo Supremo Tribunal
Federal. Em linhas gerais, sem pretensão de exaurir todas as
possibilidades, destaco os principais traços da prisão preventiva
fundada no resguardo à ordem pública: a) não pode ser punição
antecipada; b) deve a decisão apontar de maneira concreta e individual
o risco que os acusados trariam ou a potencialidade atual de lesão à
ordem pública; c) não cabem considerações em abstrato sobre a
magnitude do delito imputado, sob pena de confundir a medida com
inadmissível antecipação do julgamento de mérito da ação penal; d)
objetiva acautelar o meio social e a resguardar a integridade física dos
cidadãos; e) visa impedir a reiteração das práticas criminosas, se
lastreadas em elementos concretos; f) assegura a credibilidade das
instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal e desde que relacionadas com a adoção de medidas adequadas
e eficazes associadas aos fatos concretos que ensejaram a custódia
cautelar.

Cotejadas tais balizas com os elementos acima citados, resta evidente
a existência de abalo concreto à ordem pública. Vale acrescentar que
somente a custódia cautelar dos responsáveis pela prática do crime
pode minimizar os riscos concretos da sociedade causados pela
atuação de organização criminosa internacional, responsável por
crimes de tráfico internacional de pessoas e lavagem de dinheiro.

Por fim, entendo não ser possível substituir a prisão preventiva por
quaisquer das outras cautelares mencionadas no artigo 319 do CPP,
por não serem estas adequadas para o caso em tela diante da
abundância de elementos concretos hábeis a abalar a ordem pública
(art. 282 do CPP). Primeiro, porque a expressiva quantidade de
valores movimentados pela organização criminosa demonstra abalo
concreto à ordem pública, fundamento da preventiva, o que conflita
com a concessão de liberdade provisória. Segundo, porque a gravidade
em concreto do delito cometido impõe acautelamento eficaz da
sociedade, que na hipótese entendo alinhar-se tão somente com a