Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o
deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art.
318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que
o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar que a recorrente se encontra
extremamente debilitada em razão da doença, tampouco a inviabilidade de administração
da medicação respectiva no estabelecimento prisional em que se encontra, mormente
se tratando de medicamentos orais. Além disso, o juiz singular destacou que o local
possui ambulatório onde sua pressão arterial poderá ser monitorada.
Desse modo, não se justifica o deferimento da prisão domiciliar.
Não é o caso, ainda, de concessão da prisão domiciliar para que ela possa
cuidar da neta menor de idade, tendo em vista não constar dos autos elementos
indicativos de que ela é a única responsável pela criança e que "na condição de avó, ela
não está abrangida pelo art. 318, V, do CPP" (e-STJ fl. 120).
Quanto ao falecimento de seu filho em 25/6/2024, consta das informações de
e-STJ fls. 165/166 que foi deferida pelo Tribunal a quo "permissão de saída da paciente,
com escolta (art. 120, I, da LEP), determinando-se ao Juízo de 1º grau que adote as
providências cabíveis para assegurar a permissão de saída, quando apresentada a
documentação comprobatória de dia e local do velório e sepultamento, seja em Goiânia,
ou em outra localidade, quando poderá acompanhar a cerimônia, junto com a família em
Goiânia, nos termos em que requerido".
Portanto, foi-lhe assegurada a presença e acompanhamento do enterro,
possibilitando-lhe despedir-se do filho mediante permissão de saída, uma vez que o
lamentável evento não é causa que justifique, por si só, a revogação da prisão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com amparo
no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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