Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por fim, não se pode ignorar que, tratando-se de ação cautelar
de produção antecipada de prova, o conteúdo do laudo pericial
ainda será objeto de contraditório em momento oportuno, no
bojo da ação principal, de modo que eventual vício da perícia
poderá ser analisado e apreciado pelo Juízo da causa,
inexistindo, por ora, prejuízo concreto. Desse modo, ainda sob
esse viés, estaria afastada a pretensão recursal de
reconhecimento de nulidade do laudo pericial, porquanto
ausente prejuízo concreto, conforme reiterados precedentes do
STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF
dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional
considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do
mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito, e dos
embargos de declaração opostos na sequência, do qual se extraem os seguintes
trechos (fls. 2.440-2.441):
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto
ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de
ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro
material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
no decisum embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
[...]
No caso concreto, é inequívoca a completa apreciação do
recurso especial, tendo o acórdão embargado sido apreciado em
Confirma a exclusão?