Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o
eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Assim, a toda evidência, não há vícios de fundamentação,
impondo-se o afastamento da alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC.

Quanto à questão de fundo, ou seja, no que respeita à
qualificação técnica do perito, destaca-se que as razões do
recurso especial, reiteradas no presente agravo, demonstram
que a parte recorrente somente teve conhecimento da formação
técnica do perito após a juntada aos autos do laudo pericial.
Assim, a insurgência foi, de fato, manifestada na primeira
oportunidade, após a produção e juntada do laudo pericial, o que
afasta a preclusão mencionada no v. acórdão recorrido.

Todavia, o afastamento desse fundamento não é suficiente para
modificar a conclusão do acórdão recorrido, conforme assentado
também na decisão desta relatoria ora agravada. Isso, porque,
para além da aventada preclusão, assentou-se que a produção
da prova observou o devido processo legal, com apresentação,
inclusive de quesitos, por ambas as partes, bem como de
quesitos complementares.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau ainda foi enfático ao
consignar que os argumentos deduzidos para justificar a recusa
do perito se confundiam com o inconformismo em relação ao
laudo produzido, o que foi também assentado pelo acórdão
recorrido. A propósito, transcreve-se o respectivo trecho da
sentença (e-STJ, fls. 2.111-2.112, g.n.):

"No caso em exame, a prova requerida teve por objeto a
realização de perícia técnica que foi promovida em
conformidade com as regras processuais estabelecidas.

Com relação ao perito, sua qualificação técnica é
compatível com a complexidade da perícia a ser
realizada, tratando-se de profissional nomeado por
este Juízo em outros feitos, mostrando-se, até a
presente data, satisfatório o seu trabalh
o.

Denota-se que a parte ré manifesta o seu inconformismo
com o conteúdo do laudo produzido, o que não se
confunde com a qualificação do expert
.

Relativamente ao conteúdo e à conclusão do laudo e sua
valoração no caso concreto, certo que se trata de
providência a ser adotada pelo juízo competente no qual
vier a tramitar ou tramite a ação de conhecimento onde se
pretenda utilizar referida prova."

Esse fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação
oportunamente, de forma específica, nas razões do recurso
especial, ainda que no presente agravo interno se tenham
trazido argumentos para infirmar as razões indicadas na r.
sentença e mantida no v. acórdão recorrido. Todavia, era
imprescindível que esses argumentos fossem oportunamente
suscitados nas razões do especial, de modo que incide o teor da
Súmula 283/STF a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.