Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

colegiado, concluindo por manter a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial. Cumpre rememorar que
a insurgência da parte não demonstra o prejuízo concreto, na
medida em que se trata de ação de produção antecipada de
prova, de modo que o laudo pericial ainda estará sujeito ao
contraditório na eventual ação principal.

Isso posto, a argumentação deduzida, longe de indicar qualquer
vício ao art. 1.022 do CPC, apenas evidencia o intuito exclusivo
de rejulgamento da demanda, para o que a via eleita não se
mostra adequada.

4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente