Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o
Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade
das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido, qual seja a confusão dos argumentos para
impugnação do perito com o descontentamento com o conteúdo
do laudo pericial, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo
a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles."

3. Tratando-se de ação cautelar de produção antecipada de
prova, é certo que o laudo pericial ainda estará sujeito ao
contraditório, com possibilidade de ampla discussão acerca de
seu conteúdo, não se vislumbrando, neste momento processual,
o prejuízo concreto para as partes, sem o que não se decreta a
nulidade (
pas de nullité sans grief). Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.437-2.441).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao Tema n. 339 do STF,
pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Superior Tribunal de
Justiça não teria apreciado suas teses recursais.

Afirma que a fundamentação apresentada nas decisões recorridas teria se
limitado a analisar o aspecto finalístico das provas produzidas, salientando que este
não teria sido o objeto da sua insurgência.

Pontua que a falta de profundidade do exame das questões colocadas,
resumidas ao enfoque de que o recurso objetivava o reexame de provas, teria
acarretado a falta de apreciação das outras teses de mérito abordadas no recurso.

Salienta que não poderia ser qualificada como técnica a prova produzida por
quem não detém legitimidade, expertise e habilitação profissional, advertindo que não
haveria discussão sobre a perícia em sua matéria fática, mas sobre a ilegalidade da
nomeação de um engenheiro químico para realizar uma perícia de natureza
eminentemente mecânica.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado