Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 2.400-2.403):

De início, importa esclarecer que o recurso especial interposto
pela parte agravante é regido pelo CPC/73, na forma do
Enunciado administrativo n. 2/STJ, segundo o qual, "
aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça
".

Dito isso, convém rememorar que o presente recurso tem origem
em ação de produção antecipada de prova, de modo que o
conteúdo do laudo pericial produzido ainda será objeto de
oportuna apreciação quanto a seu conteúdo, no âmbito da ação
principal. No presente recurso, portanto, está sob apreciação a
adequação da tutela jurisdicional no que tange a vícios de
fundamentação, bem como eventual ofensa aos arts. 245 e 303
do CPC/73; e 13 e 24 da Lei 5.194/66.

No que se refere à inexistência de vícios de fundamentação, é
de se destacar que o eg. Tribunal de Justiça foi expresso ao
indicar os fundamentos adotados como razões de decidir, de
forma coerente e suficiente para amparar suas conclusões.
Desse modo, não se poderia cogitar de violação do art. 535 do
CPC/73.

A propósito, assim se pronunciou o v. acórdão recorrido no
quanto interessa ao presente julgamento (e-STJ, fls. 2.710-
2.712, g.n.):

"Preliminarmente, tem-se que a questão relativa à ausência
das condições necessárias ao regular processamento da
cautelar se resolve no instituto da preclusão, tendo em
vista que a decisão de fls. 979 que deferiu a liminar para a
realização da perícia restou irrecorrida.

[...]

Quanto ao pedido de nomeação de novo perito, razão
também não socorre à Apelante, eis que a mera
irresignação quanto às conclusões do laudo não
constitui fundada razão para designação de nova
perícia, devendo-se ressaltar que a prova pericial foi
produzida sob o crivo do contraditório, com realização
de vistoria no local e analise de toda a documentação
acostada ao processo, conforme se depreende da
conclusão do laudo de fls. 1.397/1.399.
"

Impende ressaltar, por outro lado, que, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na
opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte
" (AgRg no Ag 56.745/SP,