Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque esta e. Turma consagrou o entendimento segundo o qual a
apreensão de petrechos utilizados na mercancia de drogas, em conjunto com
quantidade e variedade de drogas, em cenário conhecido por ser ponto de venda de
entorpecentes, é dinâmica suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Confira-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO
MÉRITO. APREENSÃO DE PETRECHOS. NATUREZA E
VARIEDADE DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7,
STJ. PRECEDENTES.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em
circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é
apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.

III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida
que se impõe.

Agravo regimental desprovido.