Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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BRASÍLIA COMÉRCIO interpôs seu recurso especial com base no art. 105,
III, alínea a, da CF, apontando a violação do art. 50 do CC, insurgindo-se contra o
indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, ao
argumento de que presentes os requisitos para o levantamento do véu corporativo de
ST REPRESENTAÇÕES.
É o relatório.
DECIDO.
Da violação ao artigo 50 do CC
BRASÍLIA COMÉRCIO apontou violação do art. 50 do CC, insurgindo-se
contra o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente
caso, ao argumento de que teria ocorrido abuso da personalidade jurídica e desvio de
finalidade, consoante a prática de diversos atos com o propósito de lesar credores.
Todavia, consignou o acórdão recorrido que:
No caso os autos, embora não tenham sido encontrados bens
penhoráveis para saldar a dívida, observa-se que não há
informações que induzam à conclusão de que foi praticada fraude
ou abuso com a personalidade jurídica da empresa, não se
constando dos autos qualquer alegação de fato específica a esse
respeito.
Reitero que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica, sendo este o
entendimento do STJ.
(...)
Em outras palavras, a dificuldade na localização de bens em nome da
empresa executada e mesmo um eventual término de suas atividades
de maneira irregular, sem que se saiba se foi adotado adequado
procedimento de dissolução da sociedade perante os órgãos
competentes, não leva à conclusão de que houve abuso de
personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
(...)
Ademais, quanto à alegação de que há indícios de fraude e de que a
pessoa jurídica foi constituída tão somente para blindar o patrimônio
da sua sócia- administradora, a diversificação dos ramos de
exploração comercial da agravada e o fato de as atividades não
guardarem qualquer relação entre si em nada demonstram, de forma
efetiva, que sua sócia a utilizou com o propósito de lesar credores e
para a praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Na verdade, não há indicação de fato ou circunstância especifica
que revele abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial capaz de
autorizar o deferimento excepcional do requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica.
Como estabelecem os arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, mostra-se
necessária a presença dos requisitos legais exigidos, na hipótese, os
elencados no art. 50 do CC, os quais não se verificam na espécie.
Por conseguinte, não tendo sido comprovado por elementos de
provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a
Confirma a exclusão?