Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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transcrita:
patrimonial ou má administração com base em simples suposições,
devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma
dessas circunstâncias.
3. A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens
pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em
nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve
derivar da comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma
abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da
frustração na localização de bens a serem objeto da
constrição patrimonial ou pela alegação de encerramento irregular das
atividades da sociedade empresarial.
4. Não havendo alegação específica de desvio de personalidade ou de
confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do CC,
mostra-se correto o indeferimento da instauração do respectivo
incidente processual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver
erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acordão embargado que foi claro ao registrar
que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que
deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no
art. 50 do CC, e que não há como presumir o desvio de finalidade, a
confusão patrimonial ou má administração, que deve(m) ser
cabalmente demonstrados nos autos, não sendo suficiente simples
indícios.
2.1. A dificuldade na localização de bens em nome da pessoa jurídica
executada e mesmo um eventual término de suas atividades de
maneira irregular, sem que se saiba se foi adotado adequado
procedimento de dissolução da sociedade perante os órgãos
competentes, não leva à conclusão de que houve abuso de
personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Ademais, a diversificação dos ramos de exploração comercial da
embargada e o fato de as atividades não guardarem qualquer relação
entre si em nada demonstram, de forma efetiva, que sua sócia a
utilizou com o propósito de lesar credores e para a praticar atos ilícitos
de qualquer natureza.
2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no
acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via
estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser
deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do
julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Confirma a exclusão?