Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2556768 - RS (2024/0026410-
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RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : RESTAURANTE IRMAOS ECHER LTDA
ADVOGADOS : JÉFERSON LUÍS DA SILVA CARVALHO - RS080375
CASSIUS MACIEL SANTOS - RS101834
EMBARGADO : GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADVOGADA : ANDRÉIA WITT COELHO - RS054528
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível
a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da interposição
de agravo interno, bem como de oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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