Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 875372 - SP (2023/0444594-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO -

SP327322

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JULIO CESAR DE DEUS SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado pela
Defensoria Pública estadual em favor de
JÚLIO CESAR DE DEUS SILVA contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação
criminal n. 150XXXX-90.2023.8.26.0228.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15
(quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 120 (cento
e vinte) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §2ºA-I, c/c o art. 61, II, “h”,
(vítima Arlem), art. 157, §2ºA-I, (vítima Fernanda), art. 157, §2º, II, e §2ºA-I, c/c o art.
29,
caput (vítima Mariana), art. 157, §2ºA-I, por duas vezes, na forma do art. 70 (vítimas
Felipe e Maynara), art. 158,
caput e §1º, por três vezes (vítimas Arlem, Fernanda e
Maynara) e no art. 330, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal, (fls. 230-254).

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 336-362.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o reconhecimento do paciente não observou o art. 226 do
Código de Processo Penal.

Defende que a nulidade do reconhecimento do paciente é motivo para a sua
absolvição.

Processos na página

2023/0444594-1 150XXXX-90.2023.8.26.0228